CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Concurso material
Artigo 69
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Artigo 69 do Código Penal: Concurso Material de Crimes

O artigo 69 do Código Penal brasileiro trata do concurso material de crimes, uma situação em que o agente comete duas ou mais ações (ou omissões) que, isoladamente, configuram crimes distintos.

Em termos simples: Imagine que uma pessoa, em momentos diferentes ou até mesmo na mesma ocasião, pratica atos que são, por si só, considerados crimes pela lei. Por exemplo, alguém rouba um celular e, no dia seguinte, furta um computador. Ou, em um único evento, a pessoa agride alguém e, após a agressão, queima o veículo da vítima.

Como o Código Penal lida com isso?

Quando ocorre o concurso material, a lei estabelece que as penas dos crimes praticados devem ser somadas. Ou seja, o indivíduo será julgado por cada crime separadamente, e a pena final será o resultado da adição das penas individuais.

Exemplo prático:

Se o crime de roubo A tem uma pena de 3 a 8 anos de reclusão, e o crime de furto B tem uma pena de 1 a 4 anos de reclusão, e uma pessoa comete ambos em concurso material, a pena total será a soma das penas aplicadas a cada crime, dentro dos limites legais de cada um. Se, por exemplo, o juiz fixar 5 anos para o roubo e 2 anos para o furto, a pena total será de 7 anos.

Pontos importantes sobre o Concurso Material:

  • Pluralidade de Condutas: É fundamental que haja duas ou mais ações ou omissões distintas que constituam crimes.
  • Pluralidade de Crimes: Cada conduta deve configurar um crime autônomo, previsto em lei.
  • Soma das Penas: O princípio geral é a soma das penas aplicadas a cada crime. Isso significa que o indivíduo responderá por todos os crimes cometidos.
  • Ausência de Subordinação ou Conexão: No concurso material puro, não há uma relação de dependência ou conexão entre os crimes que justifique um tratamento penal diferenciado. Cada crime é visto como um fato independente.
  • Juízo de Culpabilidade Individual: O juiz irá analisar a culpabilidade de cada crime separadamente, antes de proceder à soma das penas.

O objetivo dessa regra:

O concurso material visa a reprovar e prevenir a prática de múltiplos crimes. Ao somar as penas, o legislador busca impor uma sanção penal mais severa a quem demonstra uma maior periculosidade social pela reiteração delitiva ou pela prática de diferentes condutas criminosas.

Em resumo, o artigo 69 do Código Penal estabelece que, quando uma pessoa comete dois ou mais crimes de forma independente, as penas de cada um deles serão somadas para compor a pena final.